Entenda como fazer contratações temporárias de final de ano

Com o final do ano chegando, as previsões de aumento no faturamento fazem os lojistas vibrarem. O décimo terceiro chega ao bolso do trabalhador e, com ele, o comércio começa a fervilhar de gente. Nesse momento, não tem jeito: é preciso apelar para as contratações temporárias para garantir o bom atendimento aos clientes.

Porém, se a contratação de funcionários temporários sempre exigiu cuidado, essa cautela deve aumentar diante das mudanças feitas pela última reforma trabalhista. Para simplificar essa tarefa, preparamos este guia com os principais pontos de atenção. Confira!

Importância de conhecer a legislação trabalhista

A contratação temporária de final de ano é um bom negócio tanto para o lojista quanto para o trabalhador. O comerciante precisa dessa mão de obra extra para atender os consumidores que aparecem nesse período. Para o contratado, é uma chance de aliviar o orçamento depois de um tempo desempregado ou apenas de complementar a renda.

Para muitos trabalhadores, a contratação temporária é também uma oportunidade para demonstrar competência e tentar uma vaga definitiva. Afinal, depois de um final de ano de superação de expectativas, existe, sim, a chance de permanecer na empresa.

No entanto, se essas contratações não forem feitas com o devido cuidado, elas podem causar uma tremenda dor de cabeça. Existe a possibilidade de funcionários insatisfeitos, que tiveram suas expectativas frustradas, iniciarem ações trabalhistas. Portanto, é importante ficar de olho nas mudanças recentes da legislação para não cometer um lapso e criar brechas para esse tipo de problema.

Mudanças na legislação que causam impacto nas contratações temporárias

Em muitos aspectos, a nova legislação flexibilizou a relação entre a empresa e o contratado. Assim, ela tornou possível estabelecer contratos que atendem melhor aos interesses de ambas as partes. Saiba quais são as principais novidades, de acordo com a Lei 13.249/2017.​

Definição de trabalho temporário

O trabalhador temporário pode ser contratado por uma empresa para prestar serviços por um período definido. O objetivo pode ser substituir funcionários regulares (como no caso de licença-saúde ou licença-maternidade) ou para atender demandas extraordinárias.

O principal exemplo de demandas extraordinárias é o aumento do volume de produção ou vendas. Essas situações podem acontecer em qualquer época do ano, mas são mais comuns em datas comemorativas, como Páscoa, Natal, Black Friday e outras.

A análise e o levantamento dessa necessidade são feitos de acordo com o histórico da empresa e sua área de atuação, visando a manutenção do volume de produção necessário nesse momento, bem como o bom atendimento aos clientes de um negócio.

Condições para a contratação do funcionário temporário

De acordo com a nova legislação, o trabalhador temporário é equiparado ao efetivo da utilizadora, que é a empresa contratante. Isso significa que ele tem os mesmos direitos que qualquer outro funcionário do seu negócio. Ele exerce as mesmas funções, no mesmo local de trabalho e deve receber um salário equivalente ao dos outros colaboradores.

A lei ainda estabelece algumas condições para que o contratado seja considerado um funcionário temporário:

  • pessoalidade: o serviço é prestado por uma pessoa física, e não por uma empresa;
  • subordinação: o contratado responde ao poder técnico, disciplinar e diretivo da empresa contratante, estando sujeito à sua hierarquia;
  • onerosidade: o serviço é prestado em troca de pagamento de salário;
  • não-eventual: o funcionário trabalha durante todo o período para o qual foi contratado, e não apenas em eventos específicos.

Procedimentos para a contratação de temporários

A contratação direta entre empresa contratante e funcionário para preencher essas vagas é totalmente irregular. Para garantir a preservação de direitos e deveres, a legislação exige que esse tipo de colaborador seja admitido somente com a intermediação de uma Agência de Trabalho Temporário.

Trata-se de uma empresa privada, que deve ser credenciada pelo Governo Federal, via Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e está apta a orientar todos os procedimentos de acordo com as disposições legais.

O contrato escrito com a empresa prestadora do serviço (Agência) é obrigatório. Nesse documento, devem constar:

  • motivo da demanda de trabalho temporário (substituição por férias ou licença, aumento extraordinário da produção etc.);
  • prazo do contrato, com datas de início e término explícitas;
  • modalidades de remuneração referentes à prestação do serviço;
  • descrição dos direitos conferidos ao trabalhador.

Deveres e direitos da empresa

O primeiro dever da empresa é garantir essa equidade de direitos, de que tratamos no tópico anterior. Em seguida, ela deve garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre, exatamente igual ao que oferece aos seus efetivos. Também é necessário manter o contrato em seu poder, para fins de fiscalização.

Os direitos que ela possui são os mesmos que exerce em relação a um funcionário efetivo, já que pela Lei eles são equiparados, inclusive no que diz respeito à subordinação.

Tempo de contrato

A nova legislação aumentou o tempo máximo para o contrato de trabalho temporário. Atualmente, o prazo normal é de 180 dias, consecutivos ou não. Porém, ele pode ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando praticamente 9 meses.

Caso a empresa queira solicitar os serviços do funcionário novamente como temporário, ela precisa esperar 90 dias até iniciar o novo período de contrato.

Deveres e direitos dos funcionários

A empresa contratante não deve solicitar, sob hipótese alguma, que o trabalhador temporário execute atividades diferentes daquelas combinadas com a prestadora de serviço. Portanto, é seu direito exercer apenas a função registrada.

O colaborador contratado nesse regime tem os mesmos direitos que os funcionários efetivos. Isso significa que a empresa deve oferecer:

  • salário compatível com o de quem exerce a mesma função;
  • jornada de trabalho de oito horas;
  • pagamento de horas extras, desde que não ultrapassem o limite diário de duas horas;
  • repouso semanal remunerado;
  • pagamento proporcional de férias e décimo terceiro;
  • pagamento de adicional noturno ou de insalubridade, quando a função prevê essas compensações.
  • recolhimento do FGTS, porém sem a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa, já que essa situação é prevista;
  • recolhimento dos direitos previdenciários;
  • vale-transporte;
  • seguro contra acidente do trabalho;
  • demais benefícios concedidos ao trabalhador efetivo (cesta básica, vale-alimentação, plano de saúde etc).

A principal diferença quanto aos direitos é o fato de que, assim que o contrato se encerra, o trabalhador pode sacar 100% do valor que a empresa depositou no FGTS durante o período de contratação.

No entanto, embora seja papel da Agência garantir o cumprimento das normas legais, a empresa contratante deve solicitar a documentação referente a esse procedimento. É necessário verificar o registro no MTE e guardar evidências de que todos os trâmites ocorreram de acordo com a legislação.

As contratações temporárias são uma solução que favorece empregado e empregador. No entanto, é importante que esses procedimentos sejam feitos com apoio profissional. O varejista tem tantas tarefas nesse período do ano que é muito fácil esquecer algum detalhe e deixar a empresa vulnerável devido a esses erros.

Portanto, recorra a quem tem experiência no setor. Consulte entidades de classe e profissionais da área para garantir que as contratações temporárias sejam feitas de acordo com a legislação. Dessa forma, a absorção desses colaboradores trará apenas resultados positivos, alavancando seu faturamento e facilitando um início do ano com o pé direito!

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